Lei de 21 de Abril de 1911

LEI DA SEPARAÇÃO DO ESTADO DAS IGREJAS

(DECRETO DE 20 ABRIL DE 1911)

Separa o Estado das Igrejas
O Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:

LEI DA SEPARAÇÃO DO ESTADO DAS IGREJAS
CAPÍTULO I
Da liberdade de consciência e de cultos

Artigo 1.° A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.

Art. 2.° A partir da publicação do presente decreto com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente auto¬rizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.

Art. 3.° Dentro do território da República ninguém pode ser perse¬guido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca de religião que professa.

Art. 4.º A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do Estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas aos exercícios dos cultos.

Art. 5.º Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico.

Art. 6.º O Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem cumprir directa ou indirectamente quaisquer encar¬gos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição que será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e instrução.

Art. 7.º O culto particular ou doméstico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restrições legais.

Art. 8.° É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.

Art. 9.° Considera-se culto público não só o que se exerce nos lugares habitual ou acidentalmente destinados ao culto, desde que este¬jam acessíveis ao público, qualquer que seja o número de assistentes, mas o que é realizado em alguma outra parte com a intervenção ou assistência de mais de 20 pessoas, computadas nos termos do artigo 282 o e § 2.° do Código Penal.

Art. 10.° Para os efeitos do presente decreto o ensino religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sem¬pre consideradas como acessíveis ao público.
 Ver mais em: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/dreligiolegis.html

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